DIREITO DO CONSUMIDOR

Superendividamento: o que a Lei 14.181 permite e o que não permite

A Lei 14.181/2021 criou um caminho para renegociar dívidas de consumo em bloco. O que ela alcança, o que fica de fora e por que o crédito rural não entra.

4 min de leitura Por Deborah Soares, OAB/GO 45.679

A lei brasileira reconhece a situação em que as parcelas passam da renda do mês e comprometem o necessário para viver. Desde 2021 há regra própria para isso.

A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. Inseriu no CDC um capítulo sobre superendividamento e outro sobre conciliação, a tentativa de acordo com todos os credores de uma vez.

O que a lei chama de superendividamento

O art. 54-A, parágrafo 1º, do CDC define: é a impossibilidade manifesta de a pessoa de boa-fé, não da empresa, pagar todas as dívidas de consumo, vencidas e futuras, sem comprometer o mínimo existencial. Em palavras comuns: mesmo tentando pagar, ela não dá conta de tudo sem ficar sem o básico do mês.

O parágrafo 2º do mesmo artigo diz quais dívidas contam: as que vieram de compra ou contratação. Empréstimo, financiamento, compra parcelada e serviços mensais, como luz, água e plano de saúde.

O mínimo existencial

Mínimo existencial é a parte da renda que precisa sobrar todo mês para viver: comida, moradia, luz, remédio. Os incisos XI e XII do art. 6º do CDC mandam preservá-lo ao conceder crédito e ao repactuar dívidas, ou seja, renegociar todas de uma vez.

O valor está em decreto, não na lei: o Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo em R$ 600,00 por mês. É o pedaço da renda que as parcelas não devem tomar.

O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em 23 de abril de 2026. Não invalidou os R$ 600 e mandou o Conselho Monetário Nacional estudar sua atualização todo ano. E declarou inconstitucional, por maioria, a regra que tirava dessa proteção o consignado, desconto direto no salário ou benefício.

A repactuação em bloco

O art. 104-A permite que o consumidor peça ao juiz a repactuação, com audiência de conciliação e todos os credores. O pedido vai à justiça com ajuda de advogado ou da Defensoria Pública. A proposta de plano é do consumidor: até cinco anos, mantidos o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento.

Pelo parágrafo 2º, o credor que falta sem justificar tem a cobrança suspensa e os juros e multas de atraso interrompidos. Ele ainda entra no plano sem ter concordado, se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor, e recebe depois dos credores presentes.

Aprovado o acordo pelo juiz, o que se chama homologar, o plano precisa dizer, pelo parágrafo 4º:

  • mais prazo para pagar e menos juros e taxas
  • o que acontece com as cobranças já na justiça
  • quando o nome sai de cadastros como SPC e Serasa
  • o compromisso de não piorar a situação com novas dívidas

Sem acordo com algum credor, o art. 104-B prevê o plano judicial compulsório, que assegura a cada credor, no mínimo, o valor principal, a quantia devida sem acréscimos, corrigida por índices oficiais. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e a liquidação total em até cinco anos contados após a quitação do plano consensual do art. 104-A.

O art. 104-C permite que órgãos como o Procon conduzam o acordo fora da justiça.

O que a lei não permite

Ela não apaga a dívida. Não vale para dívida feita com fraude ou má-fé, para contrato assinado já com a intenção de não pagar, nem para produto ou serviço de luxo de alto valor (art. 54-A, parágrafo 3º). Quem se endividou tentando pagar não entra nessas exceções.

Também não declara a pessoa insolvente, quando todo o patrimônio responde pelas dívidas de uma vez. E só pode ser repetido dois anos após o plano ser pago.

A lei abre um caminho para negociar. O resultado depende de cada caso.

Dívidas que ficam de fora desse processo

O art. 104-A, parágrafo 1º, é explícito: ficam fora os contratos assinados já com a intenção de não pagar, as dívidas com bem em garantia, como o carro financiado ou o imóvel em hipoteca, o financiamento imobiliário e o crédito rural. As parcelas de imóvel, garantia real e crédito rural também ficam fora da conta do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único).

O crédito rural tem regime próprio: pela Lei 4.829/1965, art. 4º, suas normas cabem ao Conselho Monetário Nacional, reunidas pelo Banco Central no Manual de Crédito Rural.

Os deveres de quem concede crédito

A lei também criou deveres para quem concede crédito. O art. 54-B exige informar antes o custo efetivo total, que é quanto o empréstimo custa no fim, com juros, tarifas e seguros. O art. 54-C, inciso IV, proíbe assediar ou pressionar quem vai contratar crédito, e reforça a proteção de quem está mais frágil: a pessoa idosa, quem não sabe ler, quem está doente.

O art. 54-D exige ainda esclarecer o consumidor, considerada a idade, e avaliar com responsabilidade as condições de crédito. Pelo parágrafo único desse artigo, descumprir esses deveres, os do art. 52 e os do art. 54-C pode levar o juiz a reduzir juros, encargos ou acréscimos ao principal e a aumentar o prazo do contrato, conforme a gravidade da conduta. Não é automático: depende de prova e de decisão judicial.

Quem quiser entender a própria situação pode procurar o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado. A Defensoria atende de forma integral e gratuita quem não tem condições de pagar (art. 134 da Constituição). Nenhuma leitura geral substitui a análise dos documentos.

De onde vem cada informação

  • A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e a Lei 10.741/2003, inserindo no CDC um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento e outro sobre conciliação no superendividamento.
    Lei 14.181/2021, ementa e arts. 1º e 2º (Planalto: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm)
  • A Lei 10.741/2003 passou a se chamar Estatuto da Pessoa Idosa.
    Lei 14.423, de 22 de julho de 2022, arts. 1º e 2º (Planalto: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14423.htm)
  • Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 54-A, § 1º, incluído pela Lei 14.181/2021
  • As dívidas alcançadas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 54-A, § 2º
  • O CDC assegura a preservação do mínimo existencial na concessão de crédito e na repactuação de dívidas.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 6º, incisos XI e XII, incluídos pela Lei 14.181/2021
  • O mínimo existencial está fixado em R$ 600,00 de renda mensal.
    Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023 (Planalto: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11567.htm)
  • Em julgamento concluído em 23 de abril de 2026, nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, o STF não invalidou o valor de R$ 600, determinou por unanimidade que o Conselho Monetário Nacional realize anualmente estudos técnicos, com decisão pública e motivada, para avaliar a eventual atualização desse valor, e declarou inconstitucional, por maioria, o dispositivo que afastava o crédito consignado da proteção do mínimo existencial.
    Supremo Tribunal Federal, notícia oficial de 23/04/2026 sobre as ADPFs 1005, 1006 e 1097 (noticias.stf.jus.br/postsnoticias/governo-federal-deve-revisar-anualmente-valor-do-minimo-existencial-em-negociacoes-de-superendividamento/)
  • A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória e presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 104-A, caput
  • O não comparecimento injustificado de credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, caso em que o pagamento a esse credor é estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 104-A, § 2º
  • O plano de pagamento homologado deve conter dilação de prazos e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e o condicionamento dos efeitos à abstenção de condutas que agravem sua situação.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 104-A, § 4º, incisos I a IV
  • O pedido de repactuação não importa declaração de insolvência civil e só pode ser repetido após 2 anos, contados da liquidação das obrigações do plano homologado.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 104-A, § 5º
  • Excluem-se do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 104-A, § 1º
  • O capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar, ou decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 54-A, § 3º
  • Sem êxito na conciliação, o juiz instaura processo por superendividamento com plano judicial compulsório, que assegura aos credores no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevê a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual do art. 104-A, em no máximo 5 anos, com a primeira parcela devida em até 180 dias contados da homologação judicial e o restante do saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 104-B, § 4º
  • Os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, têm competência concorrente e facultativa para a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 104-C, caput
  • As parcelas de financiamento e refinanciamento imobiliário, de empréstimos e financiamentos com garantias reais e de operações de crédito rural não são computadas na aferição do mínimo existencial.
    Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'd' (Planalto: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11150.htm)
  • O crédito rural é institucionalizado por lei própria, cabendo ao Conselho Monetário Nacional, com exclusividade, estabelecer suas normas operativas.
    Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, arts. 1º, 2º e 4º (Planalto: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4829.htm)
  • As normas de crédito rural aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional são reunidas pelo Banco Central no Manual de Crédito Rural.
    Banco Central do Brasil, Manual de Crédito Rural (manuais.bcb.gov.br/app/manual/mcr/publico)
  • No fornecimento de crédito, o fornecedor deve informar prévia e adequadamente o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, os encargos por atraso e o montante das prestações.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 54-B, incisos I a III
  • É vedado assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, principalmente se for consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 54-C, inciso IV
  • Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deve informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, e avaliar de forma responsável suas condições de crédito; o descumprimento desses deveres, e dos previstos nos arts. 52 e 54-C, pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor.
    Lei 8.078/1990 (CDC), art. 54-D, caput e parágrafo único, que remete aos arts. 52 e 54-C
  • A Defensoria Pública presta orientação jurídica e defesa, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
    Constituição Federal, art. 134, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014 (Planalto: planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende de documentos, prazos e circunstâncias próprias, e nenhum conteúdo publicado aqui constitui promessa de resultado.

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