A Lei 14.181/2021 criou um caminho para renegociar dívidas de consumo em bloco. O que ela alcança, o que fica de fora e por que o crédito rural não entra.
A lei brasileira reconhece a situação em que as parcelas passam da renda do mês e comprometem o necessário para viver. Desde 2021 há regra própria para isso.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. Inseriu no CDC um capítulo sobre superendividamento e outro sobre conciliação, a tentativa de acordo com todos os credores de uma vez.
O art. 54-A, parágrafo 1º, do CDC define: é a impossibilidade manifesta de a pessoa de boa-fé, não da empresa, pagar todas as dívidas de consumo, vencidas e futuras, sem comprometer o mínimo existencial. Em palavras comuns: mesmo tentando pagar, ela não dá conta de tudo sem ficar sem o básico do mês.
O parágrafo 2º do mesmo artigo diz quais dívidas contam: as que vieram de compra ou contratação. Empréstimo, financiamento, compra parcelada e serviços mensais, como luz, água e plano de saúde.
Mínimo existencial é a parte da renda que precisa sobrar todo mês para viver: comida, moradia, luz, remédio. Os incisos XI e XII do art. 6º do CDC mandam preservá-lo ao conceder crédito e ao repactuar dívidas, ou seja, renegociar todas de uma vez.
O valor está em decreto, não na lei: o Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo em R$ 600,00 por mês. É o pedaço da renda que as parcelas não devem tomar.
O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em 23 de abril de 2026. Não invalidou os R$ 600 e mandou o Conselho Monetário Nacional estudar sua atualização todo ano. E declarou inconstitucional, por maioria, a regra que tirava dessa proteção o consignado, desconto direto no salário ou benefício.
O art. 104-A permite que o consumidor peça ao juiz a repactuação, com audiência de conciliação e todos os credores. O pedido vai à justiça com ajuda de advogado ou da Defensoria Pública. A proposta de plano é do consumidor: até cinco anos, mantidos o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento.
Pelo parágrafo 2º, o credor que falta sem justificar tem a cobrança suspensa e os juros e multas de atraso interrompidos. Ele ainda entra no plano sem ter concordado, se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor, e recebe depois dos credores presentes.
Aprovado o acordo pelo juiz, o que se chama homologar, o plano precisa dizer, pelo parágrafo 4º:
Sem acordo com algum credor, o art. 104-B prevê o plano judicial compulsório, que assegura a cada credor, no mínimo, o valor principal, a quantia devida sem acréscimos, corrigida por índices oficiais. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e a liquidação total em até cinco anos contados após a quitação do plano consensual do art. 104-A.
O art. 104-C permite que órgãos como o Procon conduzam o acordo fora da justiça.
Ela não apaga a dívida. Não vale para dívida feita com fraude ou má-fé, para contrato assinado já com a intenção de não pagar, nem para produto ou serviço de luxo de alto valor (art. 54-A, parágrafo 3º). Quem se endividou tentando pagar não entra nessas exceções.
Também não declara a pessoa insolvente, quando todo o patrimônio responde pelas dívidas de uma vez. E só pode ser repetido dois anos após o plano ser pago.
O art. 104-A, parágrafo 1º, é explícito: ficam fora os contratos assinados já com a intenção de não pagar, as dívidas com bem em garantia, como o carro financiado ou o imóvel em hipoteca, o financiamento imobiliário e o crédito rural. As parcelas de imóvel, garantia real e crédito rural também ficam fora da conta do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único).
O crédito rural tem regime próprio: pela Lei 4.829/1965, art. 4º, suas normas cabem ao Conselho Monetário Nacional, reunidas pelo Banco Central no Manual de Crédito Rural.
A lei também criou deveres para quem concede crédito. O art. 54-B exige informar antes o custo efetivo total, que é quanto o empréstimo custa no fim, com juros, tarifas e seguros. O art. 54-C, inciso IV, proíbe assediar ou pressionar quem vai contratar crédito, e reforça a proteção de quem está mais frágil: a pessoa idosa, quem não sabe ler, quem está doente.
O art. 54-D exige ainda esclarecer o consumidor, considerada a idade, e avaliar com responsabilidade as condições de crédito. Pelo parágrafo único desse artigo, descumprir esses deveres, os do art. 52 e os do art. 54-C pode levar o juiz a reduzir juros, encargos ou acréscimos ao principal e a aumentar o prazo do contrato, conforme a gravidade da conduta. Não é automático: depende de prova e de decisão judicial.
Quem quiser entender a própria situação pode procurar o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado. A Defensoria atende de forma integral e gratuita quem não tem condições de pagar (art. 134 da Constituição). Nenhuma leitura geral substitui a análise dos documentos.
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