Custo Efetivo Total, o CET, junta juros, tarifas, impostos e seguros em um número só. É ele, e não a taxa de juros anunciada, que permite comparar propostas.
A proposta pode chegar por telefone, por aplicativo ou por carta. O formato muda; o que precisa estar escrito nela, não.
A taxa de juros anunciada não é o preço inteiro do dinheiro. O preço inteiro está no Custo Efetivo Total, o CET. Pela Resolução nº 4.881, de 2020, do Conselho Monetário Nacional, o CMN, órgão que fixa as regras dos bancos, o CET reúne em um número só os custos e as despesas do empréstimo (art. 2º).
O art. 3º diz o que entra nessa conta: a parte que abate o saldo devedor, os juros, as tarifas, os impostos e os seguros. Entram também serviços de outras empresas que ficam por conta de quem pega o empréstimo.
É por isso que o CET serve para comparar duas propostas, e a taxa de juros anunciada, sozinha, não serve. Duas propostas com a mesma taxa ao mês podem custar diferente: uma embute seguro ou tarifa que a outra não tem.
O Código de Defesa do Consumidor vale para os bancos: é o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, resumo de entendimento já repetido pelo tribunal. E se o acordo não é um parcelamento, mas um contrato novo que quita o antigo, valem também as regras de oferta de crédito do Código, alteradas em 2021 pela Lei nº 14.181, a lei do superendividamento. O papel que o banco manda assinar diz qual é o caso. Na oferta precisam estar:
Pedir por escrito não é desconfiança: o CET deve ser informado antes da assinatura, com o demonstrativo de cálculo (Resolução nº 4.881, art. 7º).
Aumentar o número de parcelas deixa cada parcela menor. Só que os juros continuam sendo cobrados por todos esses meses a mais. A conta é simples: multiplique a parcela pelo número de parcelas e compare com o quanto você deve hoje. Um exemplo da Calculadora do Cidadão, do Banco Central: dez parcelas de R$ 86,00 para um bem de R$ 750,00 à vista somam R$ 860,00, ou seja, R$ 110,00 a mais.
Vale perguntar, por escrito, sobre qual valor o desconto incide: o contrato original, o saldo já com juros de atraso e multa, ou um total que já inclui o novo financiamento. Trocar a dívida antiga por uma nova tem nome no Código Civil: novação (art. 360, inciso I).
Com a novação, cai junto o que estava preso à dívida antiga, como o bem em garantia e a fiança, a não ser que o contrato novo diga que continuam valendo (arts. 364 e 366). Vale ler se o papel novo repete as garantias.
Para saber quanto você deve hoje e para quem, peça o Relatório de Empréstimos e Financiamentos no Registrato, serviço gratuito do Banco Central acessado com a conta gov.br. Ele traz o saldo devedor de cada dívida e se está em dia ou em atraso.
A lei proíbe três coisas na oferta de crédito. A primeira é esconder ou dificultar o entendimento sobre o peso e os riscos do contrato (CDC, art. 54-C, III). A segunda é pressionar ou insistir para que a pessoa contrate, com cuidado redobrado quando ela é idosa, tem dificuldade de leitura, está doente ou vive um momento de fragilidade; isso é proteção da lei, não defeito de ninguém (inciso IV). A terceira é exigir, para começar a conversa, que a pessoa desista de um processo, pague honorários ou faça depósito na justiça (inciso V).
Contrato de adesão é aquele já pronto, que o cliente assina sem poder discutir nem mudar (art. 54). Nele, a letra não pode ser menor que tamanho 12, e o que limita direitos do cliente vem em destaque (§§ 3º e 4º).
No cheque especial e no rotativo do cartão, o que sobra quando a fatura não é paga por inteiro, o CET é calculado sempre sobre trinta dias e sobre o limite todo combinado (art. 6º), números fixos da regra, não o retrato de quanto foi usado. A resolução também não vale para crédito rural nem para empréstimo com dinheiro captado no exterior (art. 9º): aí a comparação é feita pelos outros números do contrato, como a soma total a pagar.
Guardar as propostas, o extrato do saldo e o demonstrativo permite comparar depois, sem pressa. Este texto é informativo e não substitui a análise de um contrato concreto.
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