CONTRATOS BANCÁRIOS

Proposta de acordo do banco: o que ler antes de assinar

Custo Efetivo Total, o CET, junta juros, tarifas, impostos e seguros em um número só. É ele, e não a taxa de juros anunciada, que permite comparar propostas.

4 min de leitura Por Deborah Soares, OAB/GO 45.679

A proposta pode chegar por telefone, por aplicativo ou por carta. O formato muda; o que precisa estar escrito nela, não.

O número que compara é o CET

A taxa de juros anunciada não é o preço inteiro do dinheiro. O preço inteiro está no Custo Efetivo Total, o CET. Pela Resolução nº 4.881, de 2020, do Conselho Monetário Nacional, o CMN, órgão que fixa as regras dos bancos, o CET reúne em um número só os custos e as despesas do empréstimo (art. 2º).

O art. 3º diz o que entra nessa conta: a parte que abate o saldo devedor, os juros, as tarifas, os impostos e os seguros. Entram também serviços de outras empresas que ficam por conta de quem pega o empréstimo.

É por isso que o CET serve para comparar duas propostas, e a taxa de juros anunciada, sozinha, não serve. Duas propostas com a mesma taxa ao mês podem custar diferente: uma embute seguro ou tarifa que a outra não tem.

O que precisa estar escrito na proposta

O Código de Defesa do Consumidor vale para os bancos: é o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, resumo de entendimento já repetido pelo tribunal. E se o acordo não é um parcelamento, mas um contrato novo que quita o antigo, valem também as regras de oferta de crédito do Código, alteradas em 2021 pela Lei nº 14.181, a lei do superendividamento. O papel que o banco manda assinar diz qual é o caso. Na oferta precisam estar:

  • o custo efetivo total e a descrição do que forma esse número (CDC, art. 54-B, I)
  • a taxa de juros por mês, a taxa cobrada no atraso, chamada de juros de mora, e tudo o que o atraso custa (art. 54-B, II)
  • o valor das prestações e o prazo de validade da oferta, de no mínimo dois dias (art. 54-B, III)
  • quanto se paga à vista e quanto se paga parcelado, para comparar os dois (art. 52, V, e art. 54-B, § 3º)
  • o direito de pagar a dívida antes do prazo, no todo ou em parte, com desconto proporcional nos juros e nos acréscimos (art. 54-B, V, e art. 52, § 2º)

Pedir por escrito não é desconfiança: o CET deve ser informado antes da assinatura, com o demonstrativo de cálculo (Resolução nº 4.881, art. 7º).

Parcela menor, conta maior

Aumentar o número de parcelas deixa cada parcela menor. Só que os juros continuam sendo cobrados por todos esses meses a mais. A conta é simples: multiplique a parcela pelo número de parcelas e compare com o quanto você deve hoje. Um exemplo da Calculadora do Cidadão, do Banco Central: dez parcelas de R$ 86,00 para um bem de R$ 750,00 à vista somam R$ 860,00, ou seja, R$ 110,00 a mais.

Parcela que cabe no orçamento e dívida que diminui são coisas diferentes. Quem mostra quanto o acordo custa é o CET, ao lado do total a pagar.

Sobre qual valor incide o desconto

Vale perguntar, por escrito, sobre qual valor o desconto incide: o contrato original, o saldo já com juros de atraso e multa, ou um total que já inclui o novo financiamento. Trocar a dívida antiga por uma nova tem nome no Código Civil: novação (art. 360, inciso I).

Com a novação, cai junto o que estava preso à dívida antiga, como o bem em garantia e a fiança, a não ser que o contrato novo diga que continuam valendo (arts. 364 e 366). Vale ler se o papel novo repete as garantias.

Para saber quanto você deve hoje e para quem, peça o Relatório de Empréstimos e Financiamentos no Registrato, serviço gratuito do Banco Central acessado com a conta gov.br. Ele traz o saldo devedor de cada dívida e se está em dia ou em atraso.

Pressa, letra pequena e o que a lei proíbe

A lei proíbe três coisas na oferta de crédito. A primeira é esconder ou dificultar o entendimento sobre o peso e os riscos do contrato (CDC, art. 54-C, III). A segunda é pressionar ou insistir para que a pessoa contrate, com cuidado redobrado quando ela é idosa, tem dificuldade de leitura, está doente ou vive um momento de fragilidade; isso é proteção da lei, não defeito de ninguém (inciso IV). A terceira é exigir, para começar a conversa, que a pessoa desista de um processo, pague honorários ou faça depósito na justiça (inciso V).

Contrato de adesão é aquele já pronto, que o cliente assina sem poder discutir nem mudar (art. 54). Nele, a letra não pode ser menor que tamanho 12, e o que limita direitos do cliente vem em destaque (§§ 3º e 4º).

Quando o CET não conta a história toda

No cheque especial e no rotativo do cartão, o que sobra quando a fatura não é paga por inteiro, o CET é calculado sempre sobre trinta dias e sobre o limite todo combinado (art. 6º), números fixos da regra, não o retrato de quanto foi usado. A resolução também não vale para crédito rural nem para empréstimo com dinheiro captado no exterior (art. 9º): aí a comparação é feita pelos outros números do contrato, como a soma total a pagar.

Guardar as propostas, o extrato do saldo e o demonstrativo permite comparar depois, sem pressa. Este texto é informativo e não substitui a análise de um contrato concreto.

De onde vem cada informação

  • O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas da operação de crédito.
    Resolução CMN nº 4.881, de 23/12/2020, art. 2º (texto oficial em bcb.gov.br)
  • A Resolução nº 4.881/2020 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional, órgão a quem a lei atribui disciplinar o crédito e regular o funcionamento das instituições financeiras.
    Resolução CMN nº 4.881/2020, preâmbulo, e Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos VI e VIII
  • O cálculo do CET abrange o valor do crédito e os valores cobrados do interessado, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, inclusive serviços de terceiros contratados pela instituição e de responsabilidade do tomador.
    Resolução CMN nº 4.881/2020, art. 3º
  • As instituições devem, previamente à contratação, informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo.
    Resolução CMN nº 4.881/2020, art. 7º, caput
  • No cheque especial e nas operações com características de crédito rotativo, o CET é calculado considerando o prazo de trinta dias e o valor do limite de crédito pactuado.
    Resolução CMN nº 4.881/2020, art. 6º, incisos I e II
  • O saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, só pode ser financiado na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte (é o que caracteriza o rotativo do cartão).
    Resolução CMN nº 4.549, de 26/01/2017, art. 1º
  • A resolução do CET não se aplica a operações de repasses de recursos externos nem a operações de crédito rural.
    Resolução CMN nº 4.881/2020, art. 9º
  • O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
    Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (scon.stj.jus.br, Súmulas do STJ)
  • As regras de oferta de crédito dos arts. 54-A a 54-G do CDC foram incluídas pela Lei nº 14.181, de 2021, a lei do superendividamento.
    Lei nº 14.181/2021, que incluiu o Capítulo VI-A na Lei nº 8.078/1990 (planalto.gov.br, texto compilado do CDC)
  • Na oferta, o fornecedor deve informar o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem.
    CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 54-B, inciso I
  • Na oferta, deve informar a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento.
    CDC, art. 54-B, inciso II
  • Na oferta, deve informar o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, de no mínimo dois dias.
    CDC, art. 54-B, inciso III
  • A soma total a pagar, com e sem financiamento, deve ser informada previamente ao consumidor e indicada na oferta de crédito.
    CDC, art. 52, inciso V, e art. 54-B, § 3º
  • A oferta deve informar o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
    CDC, art. 54-B, inciso V, combinado com o art. 52, § 2º
  • É vedado, na oferta de crédito, ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação.
    CDC, art. 54-C, inciso III
  • É vedado assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, principalmente se for idoso, analfabeto, doente ou estiver em estado de vulnerabilidade agravada.
    CDC, art. 54-C, inciso IV
  • É vedado condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
    CDC, art. 54-C, inciso V
  • Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    CDC, art. 54, caput
  • Nos contratos de adesão escritos, o tamanho da fonte não pode ser inferior ao corpo doze.
    CDC, art. 54, § 3º (redação da Lei nº 11.785/2008)
  • As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque.
    CDC, art. 54, § 4º
  • Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
    Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 360, inciso I
  • A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
    Código Civil, art. 364
  • A novação feita sem o consentimento do fiador importa a exoneração dele.
    Código Civil, art. 366
  • O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), pedido no Registrato do Banco Central com a conta gov.br, é gratuito e mostra as dívidas com bancos e financeiras, o saldo devedor e se a dívida está em dia ou em atraso.
    Banco Central do Brasil, serviço 'Emitir Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)' em gov.br/pt-br/servicos/obter-relatorio-do-sistema-de-informacoes-de-credito-scr
  • Exemplo da própria página da Calculadora do Cidadão do Banco Central: bem que custa R$ 750,00 à vista, oferecido em dez parcelas fixas de R$ 86,00 sem entrada (soma de R$ 860,00, e diferença de R$ 110,00, por multiplicação direta).
    Banco Central do Brasil, Calculadora do Cidadão, tela 'Financiamento com prestações fixas', em www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende de documentos, prazos e circunstâncias próprias, e nenhum conteúdo publicado aqui constitui promessa de resultado.

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